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Desde outubro de 2016 com a lei nº 13.352/2016 os salões de beleza não são mais obrigados a contratar um profissional pela CLT, o que pode gerar uma redução nos encargos tributários com o advento do salão de beleza parceiro. Mas, para que isso seja feito de forma correta, deve-se elaborar um Contrato de Salão Parceiro, para que assim esteja de acordo com a legislação vigente e também conte com um amparo legal para ambas as partes.
Desta forma, como a
publicação da lei supracitada, as relações contratuais e trabalhistas entre os
profissionais de beleza (barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, esteticistas,
maquiadores) e os proprietários de salões de beleza, barbearias, esmalterias ou
estética, foram reconhecidas, formalizadas e regulamentadas através do CONTRATO
DE PARCERIA, chamado também como SALÃO
DE BELEZA PARCEIRO.
Você sabe quais são os itens necessários que devem constar no contrato de Salão
de beleza parceiro?
Vamos debater neste artigo estes itens, assim como orientar você em como baixar
o contrato de salão de beleza parceiro e
deixar o seu salão da forma correta.
Quais são as obrigações de um Salão Parceiro?
Para que a situação
do salão de beleza não seja considerada irregular, deve-se homologar o contrato
celebrado entre o salão e o profissional em um sindicato da categoria.
Além desta homologação, deve o salão:
– Ser responsável pelo recebimento e centralização de todos os pagamentos e
recebimentos dos serviços realizados pelo profissional do salão de beleza
parceiro;
– Reter a sua cota na participação, ou seja, o percentual acordado que recai
sobre o pagamento efetuado pelo cliente, assim como os valores de tributos e
contribuições devidos pelo profissional que incidam sobre a cota parte dele.
Além das obrigações financeiras mencionadas, o salão parceiro deve manter e
preservar as condições adequadas para que seja efetuado o trabalho do
profissional parceiro.
Estas condições adequadas se referem à instalação do salão, equipamentos,
manter as normas sanitárias e esterilizar o material que deve ser utilizado.
E quais são as obrigações do Profissional Parceiro?
Assim como o salão
de beleza, salão parceiro, o profissional também tem suas obrigações e
responsabilidades, como as citadas abaixo:
– não poderão assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da
administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao
funcionamento do negócio;
– poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos
empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
Diferenças – contrato Parceria e CLT

Quais são os tipos de profissionais permitidos na contratação Salão Parceiro?
Desde janeiro de
2012 foi reconhecido por lei – Lei nº 12.592 – como profissão regulamentada as
seguintes atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial ou
corporal dos clientes:
• Cabeleireiro;
• Esteticista;
• Manicure;
• Pedicure;
• Barbeiro;
• Depilador;
• Maquiador.
Estes profissionais podem sim ser contratados pelo salão de beleza parceiro através
do contrato de parceria, sem ter assim o vínculo empregatício.
Como funciona a Cota-Parte?
Tanto o
profissional parceiro, quanto o salão parceiro, têm direito à uma parte do
pagamento feito pelo cliente. Para o salão de beleza parceiro este pagamento
será para cobrir o aluguel dos bens móveis (acessórios, equipamentos,
utensílios, entre outros) para o profissional, aluguel do estabelecimento para
o profissional, pagamento pelo apoio administrativo que é prestado, entre
outros. E ao profissional parceiro esta cota serve como retribuição de suas
atividades prestadas aos clientes do salão parceiro.
O valor da cota repassada ao profissional parceiro não será computada na
receita bruta do salão, mesmo que o seu valor seja emitido na nota fiscal que
foi dada ao cliente dando uma redução na carga tributária do salão de beleza
parceiro.
O que obrigatoriamente deve ter em um contrato de salão parceiro?
– Qualificação das
partes envolvidas, como nome, identidade, CPF, endereço (caso pessoa física), e
CNPJ, Razão Social e responsáveis (caso pessoa jurídica);
– O tipo de serviço que será prestado pelo profissional;
– Qual será a Cota-Parte, ou seja, o percentual de retenção pelo salão parceiro
dos valores recebidos;
– A frequência com que o pagamento da Cota-Parte será feito para o
profissional;
– As obrigações, os direitos e as responsabilidades das partes envolvidas;
– Os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais
necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso
e circulação nas dependências do estabelecimento;
– As condições para a rescisão do contrato de forma unilateral;
– Foro.
O contrato deverá ser gerado por escrito, assinado e com a firma reconhecida
entre as partes. Depois, como citado anteriormente, deve ser homologado pela
categoria profissional, e se não existir, pelo órgão local do Ministério do
Trabalho.
Fechando o contrato de parceria conosco, toda essa parte burocrática ficara por nossa conta, assim você terá mais tempo para cuidar do seu salão.
E o vínculo empregatício?
Ao se firmar um
contrato de Salão Parceiro, não se tem um vínculo empregatício entre as partes,
mas algumas condições devem ser respeitadas, e caso algumas das situações
abaixo aconteça, o vínculo será configurado:
– não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº
12.592/2012, com as recentes alterações da Lei nº 13.352/2016; e
– os profissionais-parceiros em questão desempenharem funções diferentes das
descritas no contrato de parceria.
Ou seja, o profissional contratado deverá prestar somente o serviço pelo qual
foi contratado, sendo compatível com sua profissão.
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